Tribunais de Contas às Portas dos Setores de Arrecadação

As Novas Regras para a Contabilidade Pública e o Impacto no Controle Interno e Externo na Arrecadação dos Tributos Municipais

 Há muito tempo é propagado na administração pública e, em especial, após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal - e sempre que os Tribunais de Contas aplicam penalidades nos gestores - que é necessário a instrumentalização do controle interno e dos setores de receitas, para o devido exercício e cumprimento da obrigação constitucional e legal de arrecadar as Receitas Próprias de responsabilidade dos Municípios.

Os atos de controle interno nos processos de licitação, na contratação, no patrimônio e na despesa pública vêm se aperfeiçoando a cada nova resolução e julgamento de atos administrativos realizados por entidades públicas. Há uma intensificação de ações judiciais e punições aos gestores, com uma maior fiscalização pelo Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

Seguramente não estaremos incorrendo em exagero, ao afirmar que, em regra, os atos e ações do Controle Interno nas Prefeituras em relação à arrecadação das receitas e aos atos da Administração Tributária Municipal são bastante tímidos ou quase nulos.
É necessário que o Controle Interno tenha uma atuação sistemática nos atos inerentes ao exercício do dever de arrecadar, implantando medidas preventivas e concomitantes às ações do Fisco Municipal no exercício da arrecadação – com destacada atenção para as omissões ou não lançamento e cobrança dos tributos da sua competência.

Tão relevante quanto à despesa, a receita e, o exercício do dever de arrecadar os tributos próprios, cumprindo todos os requisitos legais que estabelecem tais obrigações, é um dever dos Estados e de todos os Municípios.

O cumprimento dos preceitos constitucionais assegurando que todos paguem o que é previsto em lei, em correto exercício da cidadania, é fundamental para que haja justiça fiscal e social, além de estar o gestor público cumprindo as suas obrigações funcionais e não incorrendo em atos de improbidade administrativa.
As medidas que o Controle Interno deve empregar em relação às receitas devem envolver deste a composição e aprovação dos atos legais necessários e obrigatórios para o exercício das atribuições do Fisco Municipal, como também, na gestão dos cadastros técnicos e lançamentos, no recolhimento dos tributos e na homologação do ISSQN, dentre outros.

As verificações de conformidade na legislação devem averiguar se há o estabelecimento dos dispositivos legais que permitam ao contribuinte exercer o seu amplo direito de defesa e do contraditório, passando pela correta contabilização e conciliação entre o que é extinto ou baixado de tributos e o correspondente ingresso de recursos, são outros exemplos de áreas que deve atuar o Controle Interno.

A correta gestão dos lançamentos, da constituição dos créditos, da extinção ou baixa, a inscrição em dívida ativa, a execução fiscal, dentre outras áreas e ações, é dever de cada ente federado cumprir em relação às suas competências tributárias, sob pena de responsabilização funcional do agente público. 

A obrigação de arrecadar todos os tributos da sua competência é dever constitucional, asseverado por diversos outros dispositivos legais, desde o Decreto Lei 201/67, que prevê punição "ao agente publico" que "agir negligentemente na arrecadação", como na Lei Complementar 101/00 - que instituiu a Lei de Responsabilidade Fiscal e a própria legislação penal.

Os Tribunais de Contas em relatórios ou em inspeções locais timidamente atuavam nas Receitas, exigindo basicamente informações inerentes a arrecadação, com o acompanhamento do cumprimento das metas de arrecadação bimestrais e, da evolução do saldo inscrito em dívida ativa. O tempo de justificativas simples pelo não cumprimento das metas bimestrais de receitas parece estar com dias contados! 

Esta realidade esta mudando, há tribunais de contas prevendo a criação de novas regras para este setor e, outros, que já implementaram novas exigências para os Municípios, como o do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu relatórios e medidas obrigatórias, devendo as Prefeituras enviar documentos e diversas informações inerentes ao exercício das atividades do Fisco Municipal.

Os relatórios e as informações a serem disponibilizadas, vão desde a composição do corpo técnico de fiscais concursados, ao numero e detalhes das ações fiscais em curso e das execuções fiscais em andamento, montantes lançados, valores extintos e a relação com os totais inscritos, a ocorrência de fatos geradores e os encargos de mora devidamente cobrados, dentre outras.

Com a entrada em vigor do novo Plano de Contas Contábil Aplicado ao Setor Público, novas regras para a Contabilidade Pública vão exigir registros e lançamentos mais detalhados dos créditos tributários próprios. Passa a ser obrigatório, desde a contabilização do desconto para pagamento em cota única, como anistias e perdões de encargos de mora, remissões de receitas, a dívida ativa com seu valor principal e encargos devidos até a data da inscrição e, posteriormente, sendo atualizado os encargos de mora devidos, dentre outras medidas. 

O maior detalhamento dos registros contábeis das operações inerentes à arrecadação das receitas próprias, juntamente com a ampliação das informações prestadas certamente possibilitará uma maior verificação de conformidade do exercício efetivo do dever de arrecadar os tributos municipais, conforme previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal e até em tão, timidamente cobrado pelos tribunais.

As novidades promovem alterações significativas e instala uma série de novas ações e registros contábeis que passarão a demonstrar e permitir uma maior verificação na atuação do Fisco ou Setores de Receitas, inclusive, de forma automática por sistemas de informática, apontando se o Município esta exercendo efetivamente a obrigação de arrecadar e se corretamente lança os encargos de mora e inscreve os devedores em dívida ativa - com valores averiguados, confrontando lançado, devido mais encargos e o correspondente inscrito no patrimonial da dívida ativa.

Os Municípios devem aparelhar o setor de arrecadação para que este exerça com completude suas obrigações de cobrar os tributos municipais e, o controle interno, deve igualmente se preparar e ampliar para exercer o controle dos atos municipais no exercício da arrecadação - ou da não arrecadação, sugerindo medidas próprias para acerto.

Os Prefeitos Municipais e seus respectivos Secretários da Fazenda devem ficar atentos e agir com celeridade, buscando suprir o setor de arrecadação com recursos humanos e tecnológicos, como também, disponibilizando acesso a treinamento e capacitação, atualizando o conhecimento e instalando novas medidas efetivas, para não se sujeitarem a penalidades.

A necessária estruturação do Fisco Municipal para o exercício das suas atribuições é caminho sem volta, faz parte do cumprimento da autonomia e obrigações dos municípios como ente federado, como fazem a Receita Federal e as Secretarias Estaduais da Fazenda.

E afinal, a não arrecadação das receitas não pode ser moeda de troca ou favores e, como já ocorre em municípios maiores que já reduziram o "paternalismo municipal", não há contribuintes pedindo abatimento do imposto de renda, perdão de dívidas ou de encargos de mora, ou ainda, maior numero de parcelas para o IPVA ou que deixe de cobrar este mês o ISSQN ou o IPTU.

Seja para arrecadar as receitas próprias ou para acompanhar os índices econômicos e fiscais das riquezas produzidas em cada Município, para fiscalizar e homologar o ISSQN ou para fiscalizar a composição de novos impostos trazidos por uma possível reforma tributária, como o IVA – Imposto sobre Valor Agregado – se não o fizer, sofre o contribuinte cidadão que paga tuas obrigações com concorrências desleais e paga a população pela falta de investimentos em serviços públicos fundamentais e a carência de investimentos sociais. 

Abril 2011

Marcilio Melo

Professor e Consultor para o Fisco Municipal

Diretor da Gestec Municipal – Tecnologia em Métodos de Gestão do Fisco Municipal

 

 

Receba nossas novidades direto no e-mail!

Nossas Redes Sociais.