Sexta, 15 Maio 2015 13:58

Leasing - ISSQN é devido na Sede da Empresa de Arrendamento Mercantil sob a vigência DL 406/68 - Na LC 116/03 cabe ao Fisco configurar Unidade Profissional ou Econômica

Comentário Consultor Gestec Municipal:

 

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, agora em novembro/2012, tomou a decisão de que sob a vigência do DL 406, o imposto municipal ISSQN é devido no Município onde é sediado o estabelecimento prestador ou onde se localiza a sede da empresa de Arrendamento Mercantil (Poá; Barueri e outros “paraísos fiscais”, em torno de 10 municípios levaram vantagem em relação aos outros mais de 5.550).

 

Os municípios com autos de infração e depósitos judiciais que porventura tenham sido ‘levantados’ ou sacados, terão que enfrentar agora a devolução destes recursos, certamente enfrentando gravíssimos problemas para esta ‘devolução’.

 

Temos alertado aos Prefeitos, Secretários e agentes do Fisco Municipal da seriedade e necessária segurança jurídica que estes assuntos devem ser tratados. De nada adianta ouvir prefeitos se ‘gabando de terem autuado bancos e levantado parte dos depósitos judiciais’, se o crédito do ISSQN foi constituído com fragilidades processuais ou jurídicas.


Agora, resta à Fiscalização Tributária Municipal aprimorar ainda mais as Ações Fiscais, juntando ao competente PTA e auditorias fiscais, todas as provas possíveis para que configure em cada Município, uma unidade econômica ou profissional, demonstrando que a atuação na contratação e liberação destes contratos de leasing é local.

 

Ora, sabemos que o arrendador ou contratante do leasing jamais vai até o Município sede da empresa de arrendamento mercantil. Toda a transação do leasing é feito diretamente no banco onde possui conta bancária ou mesmo na agência ou revendedora do bem que esta sendo objeto de contratação por leasing.

 

Vamos agora apoiar nossos clientes e agentes do fisco, para que as autuações contemplem a comprovação da unidade econômica no município, para que o imposto municipal ISSQN seja devido com fundamento no art. 4o. da LC 116/03.

 

Marcilio Melo – Professor e Consultor de Municípios

 
 
 

Leasing: recolhimento de ISS em município sede alcança tributos por homologação

 

A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o município sede do estabelecimento prestador do serviço como o competente para cobrar Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de leasing(arrendamento mercantil), tomada em 28 de novembro, também é válida para o caso de tributos lançados por homologação.Naquele julgamento, a Seção apreciou recurso especial do município de Tubarão, de Santa Catarina, mas a decisão tem reflexos para vários municípios do Norte e Nordeste, que poderão se beneficiar da arrecadação de outros impostos incidentes sobre outros fatos envolvidos no financiamento e no próprio contrato de leasing.


O julgamento do recurso desbloqueia centenas de processos que foram sobrestados nos Tribunais de Justiça de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Pará, por decisão do ministro Luiz Fux, em 2009, quando ele ainda atuava no STJ.O recurso julgado foi adotado como representativo da controvérsia, de acordo com a previsão do artigo 543-C do Código de Processo Civil, e o resultado vai orientar a solução dos processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores. Não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.


A decisão do ministro Fux havia suspendido todos os atos expropriatórios nas execuções fiscais e outros processos judiciais em que se discutia a competência para arrecadação do ISS sobre leasing.No último dia 28, os ministros decidiram que o recolhimento deve ser feito no município em que fica a sede da empresa prestadora do leasing, e isso alcança os municípios onde ocorre também o lançamento por homologação, beneficiando municípios que eram prejudicados com a guerra fiscal do ISS.


Homologação: As empresas de leasing são tributadas de duas formas, no caso do ISS. O município arbitra o valor que deve ser pago pelo contribuinte, ou ocorre o chamado lançamento por homologação, em que o próprio sujeito passivo tributário verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o valor devido e efetua o pagamento.“Muito embora o caso dos autos diga respeito à cobrança oriunda de arbitramento realizado pelo fisco municipal, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), as diretrizes ora traçadas também podem se ajustar aos casos de tributo por homologação”, destacou em seu voto o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.O ministro explicou que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o município do local onde sediado o estabelecimento prestador do leasing é o competente para a cobrança do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.“A partir da Lei Complementar 116/03, existindo prestador de serviço de arrendamento mercantil, assim entendido como unidade econômica ou profissional estabelecida de forma permanente ou temporária, qualquer que seja a sua denominação, no município onde a prestação do serviço é perfectibilizada e ocorre o fato gerador tributário, ali deve ser recolhido o tributo”, definiu o relator.O ministro apontou que caberá às instâncias ordinárias verificar onde se situa o estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil.


Base de cálculo: No recurso especial julgado pelo STJ, foram discutidas questões relativas à hipótese de incidência, competência e base de cálculo do ISS. “Se o ISS incide sobre uma prestação de serviço, a sua base de cálculo só poderá ser compreendida como o preço desse serviço”, disse o ministro relator.A questão que se apresentou no caso de arrendamento mercantil financeiro foi definir qual seria ou o que comporia esse preço, tendo em vista as diversas partes que compõem a operação.


Napoleão Nunes Maia Filho entende que o valor financiado e coberto pelo leasing, aquele pactuado no contrato entre as partes, é que é a base de cálculo do ISS, o que elimina qualquer possibilidade de bitributação sobre um mesmo fato gerador.No âmbito do recurso especial julgado no STJ, ficou definido: incide ISS sobre operações de arrendamento mercantil; o município competente para a cobrança na vigência do Decreto-Lei 406 é o da sede do estabelecimento prestador do leasing (artigo 12) e, a partir da Lei Complementar 116, havendo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil no município onde ocorrido o fato gerador tributário do leasing, ali deve ser exigido o tributo.


Na análise do recurso, foram julgados procedentes os embargos do devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, diante da incompetência do município de Tubarão para a cobrança do ISS sobre leasing.


Fonte: DECISÃO – Site STJ

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