Sábado, 20 Janeiro 2018 12:47

Presidente do STF rejeita pedido de reconsideração em ADI sobre alteração na cobrança de ISS

Presidente do STF rejeita pedido de reconsideração em ADI sobre alteração na cobrança de ISS
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, rejeitou pedido de reconsideração feito pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, por meio do qual reiterou a necessidade de suspensão liminar da norma legal que alterou a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). Segundo a ministra, não há razão que justifique a atuação da Presidência no caso, em caráter de urgência, durante o recesso do Judiciário. 
 
O artigo 1º da Lei Complementar 157/2016 alterou dispositivos da Lei Complementar 116/2003 para determinar que o ISS será devido no município do tomador, e não no do prestador do serviço, em relação aos serviços de planos de medicina de grupo ou individual, de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres e de arrendamento mercantil. 
As duas entidades alegam que a alteração contraria dispositivos constitucionais e estão produzindo efeitos que podem gerar inúmeros conflitos de competência não apenas para os contribuintes, que poderão sofrer cobranças de mais de um município em face do mesmo fato gerador, como também para aos municípios, que poderão deixar de receber valores que lhes são devidos em razão da judicialização da matéria.
Em seu despacho, a ministra Cármen Lúcia afirma que não houve qualquer fato novo desde a decisão do ministro Alexandre de Morais, relator da ADI, que, no último dia 18 de dezembro, adotou o rito abreviado para o julgamento da ação (artigo 12 da Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada. “Pelo lapso temporal transcorrido entre a publicação das normas impugnadas (DOU 1º.6.2017) e o ajuizamento desta ação direta (24.11.2017), e considerada a análise da petição inicial pelo relator há menos de 20 dias sem demonstração de ter havido alteração fática posterior àquela decisão, não há fundamento jurídico a justificar a atuação desta Presidência em regime de urgência”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.
No pedido de reconsideração, a Consif e a CNSeg alegaram que a concessão da liminar preveniria disputas federativas entre municípios e racionalizaria a atuação do Judiciário, impedindo que haja uma avalanche de medidas judiciais decorrentes da necessidade de integração da legislação tributária relativamente a cada um dos 5.570 municípios brasileiros, evitando a “quebra econômico-financeira” de diversos deles, que podem ser diretamente afetados pelas modificações. As duas entidades apontaram como fatos supervenientes à decisão do ministro Alexandre de Moraes a existência de pareceres normativos dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, nos quais pode-se comprovar que a Lei Complementar 157/16 cria conflitos de competência ao invés de dirimi-los.
ADI
Na ação, a Consif e a CNSeg argumentam que os serviços em questão não são prestados no domicílio do tomador, sendo, portanto, impróprio que o ISS seja devido nessa localidade, por burla à repartição constitucional de competências tributárias. Afirmam também que o dispositivo legal questionado potencializa os conflitos de competência tributária, havendo dúvidas, em muitas situações, a respeito de quem seria o tomador de serviços.
 
 
Outro argumento utilizado é o de que a nova sistemática tributária aumenta desproporcionalmente os custos operacionais dos prestadores de serviços, sem contrapartida de eficiência e aumento da arrecadação. Com isso, segundo alegam, há o risco de que os prestadores de serviços deixem de atender clientes de municípios pequenos, para evitar custos operacionais e de eventual contencioso.
VP/AD
 
Comentário Gestec Municipal:
A ADI 5835 é uma das ações no STF que discute a constitucionalidade das alterações trazidas pela LC 157/16 que altera a LC 116/03, lei federal que traça as normas gerais do ISS – o imposto sobre serviços.
O principal questionamento das ações de inconstitucionalidade diz respeito ao artigo 1º da LC 157, na parte em que modificou o art.3º, XXIII, XXIV e XXV e os §§3º e 4º do art. 6º da LC 116/03, ou seja, a modificação do local de incidência do ISS no que diz respeito aos serviços:
 
 
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
        5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Antes da LC 157/16, o imposto sobre estes serviços era devido no local do estabelecimento prestador, seguindo a regra matriz da LC 116/03. Com a alteração, o ISS destes serviços passa a ser devido no domicílio do tomador do serviço.
A CONSIF e a CNSEG sustentam a inconstitucionalidade do dispositivo da LC 157/16 sob o argumento de que o serviço não é prestado no local do domicílio do tomador e que, portanto, o imposto não poderia ter incidência naquele local.
No dia 03/01/2018, as requerentes (CONSIF e CNSEG) peticionaram no Supremo um pedido de reconsideração para que a liminar concedendo a suspensão da norma fosse deferida até o julgamento do mérito da ação. O objetivo das mesmas é evitar que os Municípios passem a exigir de modo imediato o cumprimento das alterações trazidas pela LC 157/16, o que faz com que estes prestadores de serviço se cadastrem em cada município de seus tomadores e sigam as regras estipuladas para o recolhimento do ISS, segundo estes inviável e com alto custo operacional.
Como o tribunal está em recesso e houve o pedido de reconsideração do pedido de liminar pela CONSIF e CNSEG, cabe a presidente do Tribunal analisar a questão, conforme inciso VIII do art.13 do Regimento Interno do STF.
No seu despacho, a Ministra Cármem Lúcia rejeitou o pedido de reconsideração pela liminar por entender que não há razão de urgente que justifique a atuação da presidência neste momento.
Assim, o processo da ADI 5835 segue seu rito normal e deve entrar na agenda de julgamentos quando o tribunal voltar as atividades, o que acontece no dia 01/02/2018, quando recomeça a contagem dos prazos processuais.
 
Fonte: STF
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