Os Municípios e a Arrecadação das Receitas Próprias – O desafio de Lula

Durante a Marcha dos Municípios à Brasília, Lula desafia os Prefeitos presentes: “...que se apresente o Prefeito que arrecada 60% das suas obrigações tributárias.”

É certa que a realidade atual apresenta uma alta concentração da participação no bolo tributário nacional, a União com escandalosos 70%, os Estados com 25%, ficando os municípios com algo em torno de minguados 5% da arrecadação.

Certamente que a carga tributária é demasiadamente alta em nosso país, há que se promover uma ampla revisão tributária e fiscal, que o Estado reduza o seu tamanho, arrecade melhor, simplifique e tome outras medidas para que os contribuintes e a economia suporte este peso, porém, a distribuição das receitas deve ser mais justa e a arrecadação deve promover incentivos à produção e ao desenvolvimento.

O movimento municipalista empreendido pela AMM – Associação Mineira de Municípios em Minas Gerais tem procurado, juntamente com outras entidades representativas, como a ABM – Associação Brasileira de Municípios e, com destaque a CNM - Confederação Nacional de Municípios e outras, a renegociação do pacto federativo. Medidas efetivas que redistribua melhor o bolo tributário são prementes, já que os problemas do cidadão se concentram nos Municípios – como também a produção de bens e serviços que geram as receitas e a arrecadação tributária.

No entanto, o que se houve em Brasília é que os Municípios “não fizeram o dever de casa pós Constituição de 1988”, os municípios não arrecadam com competência as suas receitas, que mais que direito, é uma obrigação constitucional. A cobrança e a arrecadação das suas receitas próprias são, portanto, obrigação do agente público municipal – com penalidades previstas na lei para quem não o fizer.

A conscientização e a divulgação dos Municípios do dever de arrecadar, da obrigação dos Prefeitos em cobrar os tributos municipais e, das penalidades que estão sujeitos caso não cobrem, diminui o ônus da cobrança dos impostos.

Afinal, o administrador não pode interferir - sem que a lei o permita, na cobrança dos tributos – há muito já não se vê pedir desconto, abatimento ou que não se cobre um imposto Federal ou Estadual na Receita Federal ou na Secretaria Estatual da Fazenda. Não cobrar o previsto na Constituição não está na área de decisão do agente público – é lei. 

Os Municípios devem estruturar a sua Administração Tributária Municipal, setor que deve ser responsável pelo lançamento, cobrança, arrecadação e a inscrição da dívida ativa para a competente execução fiscal dos inadimplentes pelo departamento jurídico responsável – também obrigação legal de cada ente federado.

As Prefeituras devem estar atentas na melhoria das receitas próprias e na obrigação de arrecadar, investindo e fortalecendo os Setores de Arrecadação ou de Tributos.

É possível arrecadar com eficácia com um pessoal bem treinado e bem informado, com equipamentos de informática e soluções em sistemas que aperfeiçoe e organize eletronicamente os cadastros e as cobranças e, ainda, promova a gestão dos créditos e da dívida ativa, como da execução fiscal.

Deve criar e estipular o cadastro técnico municipal, o cargo de fiscal no organograma, prever as funções e regulamentar em lei municipal os impostos e procedimentos fiscais, dentre outras medidas.

Para que os Municípios arrecadem as suas receitas próprias, é necessário o enfrentamento das demandas, cientes de que são investimentos que, além de cumprir a obrigação constitucional, da lei de responsabilidade fiscal e evitar penalidades aos administradores, o retorno se dará mediante o aumento da receita própria, diminuindo a dependência das transferências correntes.

A gestão eficaz das Receitas Próprias de forma a cumprir os preceitos constitucionais e otimizar a arrecadação pode ser implementada gradativamente, mas exige medidas concretas e efetivas.
Entre as várias medidas e ações que podemos citar, destacaríamos: 

  • Atualização da legislação municipal, contemplando a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a LC 123/2006, a LC 116/03, com as leis e os regulamentos necessários, dentre outras;
  • Instituição de todos os tributos de competência municipal e do devido regulamento do Processo Tributário Administrativo;
  • Previsão na legislação das obrigações acessórias para os contribuintes, como a entrega de declarações, cópia de notas fiscais, apresentação de documentos fiscais para vistoria, dentre outras;
  • Implantação e manutenção da atualização do Cadastro Técnico Municipal, com os dados Imobiliários e os Econômicos ou Mobiliários;
  • Lançamento estritamente dentro da lei e cobrança dos impostos, taxas e contribuição de melhoria – IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Coleta de Lixo e demais Taxa pelo Poder de Polícia, além dos Preços Públicos ou Tarifas;
  • Manutenção de agente fiscal atualizando os cadastros, verificando atividades não licenciadas e homologando o ISSQN;
  • Promoção da gestão dos maiores contribuintes;
  • Gestão do Simples Nacional e integração com as Receitas Federal e Estadual;
  • Outras ações específicas para cada tributo. 

As fontes de receitas municipais são muitas e devem ser todas constituídas, assim, estará o administrador cumprindo a obrigação funcional prevista e a melhor arrecadação poderá retornar para a população em forma de melhores serviços públicos e infraestrutura urbana e rural.

Como citado em outro artigo produzido por nós: “Há muita receita sendo desprezada pelos Municípios e a justificativa principal é o ônus político de cobrar impostos. É necessário enfrentar este ônus com sabedoria, para ficar livre de possíveis penalidades e melhorar a receita própria diminuindo a dependência das transferências. A cobrança correta do ISSQN e da Contribuição de Melhoria certamente superariam as receitas do IPTU na grande maioria dos municípios.” 

Janeiro de 2010

Marcilio Melo

Professor e Consultor para o Fisco Municipal - Diretor da Gestec Municipal

www.gestecmunicipal.com.br

www.descomplicandosupersimples.com.br

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