A 1ª e a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram dez novas súmulas no dia 12 de dezembro. Dessas, oito tratam de matérias relativas ao direito público, e duas dizem respeito ao direito privado.
Veja a seguir as súmulas aprovadas na 1ª Seção inerentes ao Direito Tributário:
Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
Súmula 625: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”.
Súmula 626: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”.
Fonte: STJ
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