Segunda, 20 Novembro 2017 12:57

Notícias STJ - Decisão

MPF não tem legitimidade para questionar falta de audiências públicas na elaboração de plano diretor municipal
Em razão da ilegitimidade do Ministério Público Federal (MPF), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela extinção, sem resolução de mérito, de uma ação civil pública em que a instituição contestava a tramitação de projeto de lei do plano diretor de Florianópolis sem as audiências públicas obrigatórias previstas no artigo 40, parágrafo 4º, I, do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
Por meio da ação, o MPF argumentou que o Poder Executivo municipal não teria promovido as audiências públicas necessárias para a feitura do plano diretor. Segundo o MPF, a não realização dessas audiências violaria a garantia da efetiva participação popular na definição do ordenamento do solo.
A intenção do MPF era que a Câmara Municipal devolvesse o projeto de lei ao Executivo para que fossem feitas as audiências, com ampla divulgação prévia e plena participação popular.
Ilegitimidade
No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o MPF não tem legitimidade ativa nesse caso, conforme dispõem os artigos 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. “De fato, em hipóteses como a descortinada nestes autos, em que se coloca em xeque a atuação de instâncias governamentais domésticas ou locais, a legitimidade ativa se desloca para o plexo de atribuições do Ministério Público estadual, como deflui de sua respectiva Lei Orgânica Nacional, a saber, a Lei 8.625/93”, afirmou o ministro.
Kukina também explicou que o caso não trata da legitimidade do MPF para promover a tutela do meio ambiente: “A causa de pedir da ação, portanto, diz, exclusivamente, com a afirmada inobservância, pelos Poderes municipais, do correspondente iter legislativo desenhado para a confecção do plano diretor, inexistindo, desse modo, qualquer pretensão voltada à imediata tutela do meio ambiente.”
 
Decisão referente ao processo:
PROCESSO:RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
PROCURADOR:AUGUSTO PORTO DE MOURA E OUTRO(S) - SC025109
RECORRIDO :UNIÃO
RECORRIDO :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
LOCALIZAÇÃO:Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA em 07/11/2017
TIPO:Processo eletrônico.
AUTUAÇÃO:09/12/2015
NÚMERO ÚNICO:5021653-98.2013.4.04.7200
RELATOR(A):Min. SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
RAMO DO DIREITO:DIREITO ADMINISTRATIVO
ASSUNTO(S):DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Domínio Público, Ordenação da Cidade / Plano Diretor.DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Domínio Público, Ordenação da Cidade / Plano Diretor.
TRIBUNAL DE ORIGEM:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
NÚMEROS DE ORIGEM:450076991720144040000, 50216539820134047200, SC-50216539820134047200, TRF4-50076991720144040000.
2 volumes, nenhum apenso.
ÚLTIMA FASE:08/11/2017 (15:41) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MEMORIAL Nº 595646/2017
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