Sábado, 20 Janeiro 2018 12:50

ISSQN (Cartões de crédito, planos de saúde e leasing), situação atual e como proceder

A LC 157/16 trouxe alterações significativas com relação ao imposto ISS, principalmente na parte em que modificou o art.3º, XXIII, XXIV e XXV e os §§3º e 4º do art. 6º da LC 116/03, ou seja, a modificação do local de incidência do ISS no que diz respeito aos serviços:
 
          4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
        5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Antes da LC 157/16, o imposto sobre estes serviços era devido no local do estabelecimento prestador, seguindo a regra matriz da LC 116/03. Com a alteração, o ISS destes serviços passa a ser devido no domicílio do tomador do serviço.
A repercussão desta alteração foi tão grande que 6 ADI’s (Ação Direta de Inconstitucionalidade) já foram propostas no STF, sendo 2 já extintas sem resolução de mérito e 4 aguardando julgamento. 
A ADI mais significativa é a ADI nº 5835, proposta pela CONSIF (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) e pela CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização). Além das quatro ADI’s, existe ainda a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº499, também aguardando julgamento.
 
Retomando os prazos processuais em 01/02/2018, a ADI 5835 deve ter tramitação rápida, já que segue o rito abreviado, segundo o qual o presidente pode apresentar o processo imediatamente ao plenário para julgamento.
Compondo o escopo da situação atual do ISS, temos ainda o Projeto de Lei do Senado - PLS 445/2017, o qual propõe a criação de uma obrigação acessória nacional para os serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09. De acordo com o projeto, estes contribuintes farão uma única declaração de serviços prestados e recolherão o ISS até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação do serviço. Emitirão guia única de pagamento e o valor correspondente a cada Município será repassado mediante transferência, assim como ocorre hoje com o Simples Nacional. 
O PLS foi aprovado pelo Senado em 12/12/2017 e será agora encaminhado à Câmara dos Deputados.
Mesmo ainda não tendo validade, o projeto de lei já gera efeitos. Em novembro/2017, a CNF – Confederação Nacional das Instituições Financeiras celebrou contrato com a SERPRO para desenvolver um sistema específico para o cumprimento da obrigação acessória nacional.
É certo que ainda há muito o que se decidir sobre o assunto e muita coisa poderá ser modificada. 
Mas diante das alterações trazidas pela LC 157/16, a maioria dos municípios já sancionou em 2017 lei complementar municipal tratando do assunto, bem como alguns já editaram regulamentos sobre como se daria o cumprimento da obrigação acessória.
O fato é que diante do cenário exposto acima ainda é cedo para dizer qual deve ser a medida definitiva a ser adotada. O que temos como certo é que o município que já fez a alteração em sua legislação em 2017 e ultrapassou o prazo da noventena, já tem o direito de exigir o recolhimento do ISS referente às operações cujo tomador esteja domiciliado em seu território.
Para isso, orientamos que neste momento, seja elaborado um Ato Declaratório instruindo estes contribuintes sobre como cumprir a obrigação acessória e recolher o ISSQN. 
Entendemos ainda que para os contribuintes sediados em outros municípios, deva ser autorizado uma declaração simplificada dos serviços, de modo a informar numa única declaração mensal, a quantidade e valor dos serviços prestados com tomadores domiciliados naquele município.
Para os contribuintes com estabelecimento prestador no município, devem ser emitidas normalmente as notas fiscais de serviços ou cumpridas as obrigações acessórias conforme legislação local, devendo recolher o ISS conforme os novos locais de incidência estabelecidos pela LC 157/2017, que alterou a LC 116/03.
Estamos acompanhando de perto o desenrolar destes acontecimentos para orientarmos com fidelidade e responsabilidade os procedimentos pertinentes.
Nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos.
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